ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2116312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEO POR MEIO DE QR CODE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3394, 12544
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEO POR MEIO DE QR CODE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACESSO AO CONJUNTO PROBATÓRIO OPORTUNIZADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPR OVIDO.
1. A disponibilização do vídeo por meio de "QR code" pela parte adversa não padeceu de qualquer nulidade, principalmente considerando-se que não houve óbice para que as partes acessassem ao seu conteúdo.
2. Não foi demonstrado, no caso concreto, qualquer prejuízo à defesa do recorrente com a disponibilização do vídeo por meio de "QR code" que direciona o usuário à página da internet em que o vídeo se encontra publicado, tendo sido respeitados os direitos das partes, notadamente ao contraditório e à ampla defesa.
4. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por ORLANDO MORANDO JUNIOR contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1024-1028, a saber:
Trata-se de recurso especial interposto por Orlando Morando Júnior, com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a sua apelação.
Consta nos autos que Luiz Marinho apresentou queixa-crime em face de Orlando Morando Júnior, então Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo/SP, uma vez que este teria proferido inúmeras ofensas contra o querelante, tipificando os crimes de calúnia, injúria e difamação. A queixa- crime foi oferecida perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto a Corte afastou o foro por prerrogativa de
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que permanece a validade dos fundamentos que a sustentam e não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.