DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art — REsp REsp 2116325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- CONVERSÃO EM RENDA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DAS CDAS.
- JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9098, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 255):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DAS CDAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 677/STJ. NOVA TESE FIRMADA. NÃO APLICAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA À EXEQUENTE EM INDICAR O CRÉDITO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal/SE, a qual extinguiu a presente execução fiscal por considerar satisfeita a obrigação exequenda com a conversão em renda dos valores depositados em conta judicial (id. 4058500.5653486).
2. Em suas razões recursais (id. 4058500.5822456), a FAZENDA NACIONAL rechaçou a tese de que houve a satisfação dívida, apontando que a transformação em renda em favor da exequente do valor depositado em juízo foi insuficiente ao pagamento de todas as CD As cobradas no feito, pois teriam sido aplicados os índices errôneos na correção dos saldos depositados em conta judicial. Pugna pelo reconhecimento de que a CDA n.º 51.6.15.003414-65 continua em aberto, no valor de R$ 53.880,66 apurado em 19/04/2022.
3. O cerne do presente recurso se cinge-se a se decidir se de fato houve a satisfação da obrigação exequenda conforme reconhecido na sentença apelada ao extinguir o executivo fiscal. A sentença apelada reconheceu a extinção do crédito, confirmando o entendimento manifestado em anterior decisão que afastou o saldo devedor apurado pela apelante: " não convence o argumento de que o valor transformado e convertido em renda (R$ 234.955,14) foi insuficiente ao pagamento da CDA n.º 51.6.15.003414-65, além das CD As n.º 51.7.15.001368-69, 51.6.15.003413-84, 51.2.15.00276-48 atinentes ao processo n.º 0802698-19.2016.4.05.8500 (piloto), pois o saldo do produto da arrematação aproveitado está disponibilizado no executivo n.º 0003694-02.2006.4.05.8500 desde 05.20015 (Id 2525216, págs. 40/43) não podendo o executado arcar com encargos de atualização em face da demora da exequente em " (id. 4058500.5845761). Depreende-se, pois, que a sentença apelada indicar o crédito para pagamento afastou a possibilidade de atualização, pela exequente, do saldo devedor em razão do seu deposito em juízo.
4. Sobre o tema, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, que trata deste assunto por intermédio do Tema Repetitivo 677, recentemente revisou a tese
[trecho intermediário suprimido]
seu deposito em juízo" (fl. 254); e o de que "o caso ora sob exame tem uma nota de distinção: é que, em se tratando de execução composta por várias CDA"s, o saldo do produto da arrematação aproveitado estava disponibilizado em outro executivo desde 05.2015 (Id 2525216, págs. 40/43) e, no caso, o retardo na conversão em renda se deveu unicamente à demora da exequente em indicar o crédito para efeito de pagamento" (fl. 254), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.