DECISÃO Trata-se de recurso especial por Armco Staco S.A Indústria Metalúrgica em Recuperação Judicial… — REsp REsp 2116335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial por Armco Staco S.A Indústria Metalúrgica em Recuperação Judicial manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
- NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE QUE A QUANTIA RETIDA SEJA IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9047, 10872, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial por Armco Staco S.A Indústria Metalúrgica em Recuperação Judicial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 157):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE QUE A QUANTIA RETIDA SEJA IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 177/182).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, § 7-B, da Lei n. 11.101/05; e 69 do CPC. Sustenta, em resumo, que "é do conhecimento de todos que o Tema 987 foi cancelado por este E. Superior Tribunal de Justiça, permitindo que a Execução Fiscal prossiga em relação à empresa em recuperação judicial. Porém, as penhoras a serem realizadas nesse escopo devem ser submetidas ao crivo do juízo da recuperação judicial, que dará a chancela ou não da constrição" (fl. 192), pugnando, assim, pelo provimento do apelo nobre "para que seja determinada a manifestação do d. Juízo Universal sobre a penhora ocorrida" (fl. 193).
Contrarrazões ofertadas às fls. 212/219, pleiteando pelo não conhecimento do recurso raro, ante a falta do prequestionamento da questão federal suscitada. No mérito, defende-se a manutenção do acórdão recorrido.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, não assiste razão ao recorrido relativamente à preliminar de não-conhecimento do recurso especial, o qual cumpre os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão. Sobre o óbice alegado, cumpre apenas dizer que houve o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria controvertida.
Conforme antes relatado, a parte insurgente objetiva ver acolhido pedido que formulou perante o Juiz Singular de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial a respeito da penhora (bloqueio de valores) efetivada nos autos.
A Corte local manteve a decisão interlocutória pela desnecessidade de expedição de ofício para o juízo da recuperação judicial, ao entendimento de que "o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, por expressa disposição legal prevista na própria Lei nº 11.101/05, artigo 6º, § 7º" (fl. 160); bem assim o de que incumbia "à empresa recuperanda o ônus de comprovar que os atos de constrição patrimonial realizados no feito
[trecho intermediário suprimido]
expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento.
4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.)
Nesse panorama, por destoar dessa orientação do STJ, o acórdão recorrido está a merecer reparos.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial de Armco Staco S.A Indústria Metalúrgica em Recuperação Judicial, para reconhecer que, após a constrição de bens pelo juízo da execução fiscal, essa deve ser comunicada ao Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.