DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE MERUOCA contra acórdão do TRIBUNAL RE… — REsp REsp 2116354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE MERUOCA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- OBEDIÊNCIA AO TETO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 305/2014 DOP CJF.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 1.990): ao Recorrente somente deve ser imposto o ônus de arcar com a sua parte no custeio dos honorários periciais, limitando, assim, a responsabilidade de Município e procedendo no correto rateamento dos valores, de forma proporcional e igualitária, entre as três partes que solicitaram a perícia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9258, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE MERUOCA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBEDIÊNCIA AO TETO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 305/2014 DOP CJF. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 7º, 8º, 95 e 98. Sustenta (fl. 1.990):
ao Recorrente somente deve ser imposto o ônus de arcar com a sua parte no custeio dos honorários periciais, limitando, assim, a responsabilidade de Município e procedendo no correto rateamento dos valores, de forma proporcional e igualitária, entre as três partes que solicitaram a perícia. Devendo a parte referente as beneficiárias da justiça gratuita ser custeada com recursos provenientes da União, dos Estados e, consequentemente, dos entes públicos a eles vinculados" .
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Meruoca perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, contestando as normas relativas ao custeio e ao rateio dos honorários periciais.
Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fl. 1.921, grifo nosso):
Cumpre, portanto, observar que deverá o valor da perícia ser rateado entre os demandados, sendo certo que Talita Gomes e Maria Aline, beneficiárias da Justiça Gratuita, terão suas partes custeadas de acordo com o art. 95, § 3º, II acima referido. O restante competirá ao Município de Meruoca providenciar o pagamento.
Vale observar que assiste razão à Defensoria Pública da União, ao observar que não se trata o caso de aplicação do art. 91 do CPC para impor-lhe a obrigação de custear a perícia, haja vista que atua na causa patrocinando seus assistidos e não em nome próprio.
Ante o exposto, acolho a proposta de honorários periciais apresentada em id. 4058103.23332787, no valor de R$ 24.820,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte reais).
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias comprove a regularização de seu registro junto ao CREA/CE, sob pena de revogação da nomeação.
Uma vez comprovada a regularização, deverá ser depositado em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor dos honorários, cabendo à parte das demandadas Talita Gomes e Maria Aline o correspondente ao previsto como teto na Resolução de nº 305/2014 do CJF, em sua tabela II, c/c o art. 28, parágrafo único, no valor de R$ 1.118,40.
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.