DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRAN… — REsp REsp 2116406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 432/438, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba honorária que deve observar a parte controversa da execução, nos termos da fundamentação.
- Aduz a parte embargante que a decisão foi omissa quantos às suas alegações em sede de contrarrazões. Às e-STJ fls.
- 444/464, BENARDETE INES VIEIRA CAMILLO e outros apresentaram agravo interno contra a decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Com efeito, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão embargada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10656, 9149, 12755, 10230, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 432/438, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba honorária que deve observar a parte controversa da execução, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte embargante que a decisão foi omissa quantos às suas alegações em sede de contrarrazões.
Às e-STJ fls. 444/464, BENARDETE INES VIEIRA CAMILLO e outros apresentaram agravo interno contra a decisão de e-STJ fls. 432/438.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, situação ocorrente na hipótese.
Com efeito, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão embargada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Nesse sentido: EDCL AgInt REsp 1421898/MG, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 13/5/2015, AgInt EDCL REsp 1589873/CE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 22/8/2017.
Considerado isso, verifica-se que a Primeira Seção desta Corte de Justiça decidiu submeter os REsps 2201535/SP, 2204729/SP e 2204732/SP ao rito de recursos repetitivos (Tema1.392), para dirimir a seguinte controvérsia: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória."
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1432709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1770141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.
Somente depois de realizada
[trecho intermediário suprimido]
nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, tornar sem efeito a decisão anterior. DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento do Tema 1.392 pelo STJ e a publicação de seu acórdão, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em recurso repetitivo.
Fica PREJUDICADO o agravo interno de e-STJ fls. 444/464.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.