DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado E… — CC CC 211644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo/RS (suscitante) e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça do Rio Grande do Sul - SJ/RS (suscitado).
- O incidente tem origem em ação ajuizada contra o Município de Novo Hamburgo/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, visando a obtenção de medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
- Consta que a tutela de urgência foi deferida para que os réus fornecessem o medicamento (e-STJ, fls.
- 68-69), medida que foi posteriormente confirmada por sentença (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo/RS (suscitante) e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça do Rio Grande do Sul - SJ/RS (suscitado).
O incidente tem origem em ação ajuizada contra o Município de Novo Hamburgo/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, visando a obtenção de medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
Consta que a tutela de urgência foi deferida para que os réus fornecessem o medicamento (e-STJ, fls. 68-69), medida que foi posteriormente confirmada por sentença (e-STJ, fls. 151-152).
Ao julgar a apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça determinou a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no Tema n. 1.234 do STF.
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, pois o medicamento solicitado, apesar de padronizado pelo SUS, não seria indicado para a enfermidade da autora (uso off label), razão pela qual determinou a devolução dos autos ao Juízo Estadual (e-STJ, fls. 277-281).
Recebidos os autos, sobreveio a decisão que suscitou o presente conflito de competência (e-STJ, fls. 291-293).
O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 301-306).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Município de Novo Hamburgo/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção de enoxaparina (Clexane - 40 mg e 60 mg) à parte autora, diagnosticada com trombose arterial de membro superior em vigência de quadro gestacional.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria, consoante ementa a seguir reproduzida (sem grifo no original):
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo/RS (suscitante) .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.