ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2116456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Denúncia anônima corroborada por elementos concretos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a legalidade de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Denúncia anônima corroborada por elementos concretos. Legalidade reconhecida. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a legalidade de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, corroborada por elementos concretos que indicam fundada suspeita, é válida e se os depoimentos dos policiais podem ser considerados como prova suficiente para a condenação.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal independe de mandado, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito.
4. Denúncias anônimas, por si sós, não fundamentam medidas invasivas, mas podem ser utilizadas quando corroboradas por elementos objetivos que indiquem fundada suspeita.
5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e têm força probatória reconhecida pela jurisprudência.
6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável na via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em denúncia anônima corroborada por elementos concretos que indiquem fundada suspeita.
2. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e podem ser utilizados como prova suficiente para a condenação.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ADELCIO ANGELO MAZZAROLO contra decisão monocrática em
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Tal impedimento se torna ainda mais evidente diante da uniformidade dos depoimentos colhidos em juízo e da conclusão quanto à credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos, cujos testemunhos, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte.
O recurso especial, portanto, carece de fundamentação jurídica suficiente para infirmar o acórdão recorrido, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.