DECISÃO ATTILIO FERREIRA MIRANDA FILHO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, a… — REsp REsp 2116458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ATTILIO FERREIRA MIRANDA FILHO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
- 405 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.134.186/RS.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6161
Ementa oficial
DECISÃO
ATTILIO FERREIRA MIRANDA FILHO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 47-52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.134.186/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 75-78)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 83-99), o recorrente alega: a) ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, por entender "descabido, portanto, acolher excesso de execução, por implicar em alteração da coisa julgada, já que a sentença proferida no processo de conhecimento deferiu o pedido inaugural, que incluiu o pedido da contagem dos juros a partir do descumprimento, ou seja, a partir da ilegal cessação da remuneração do Autor"; b) ofensa ao art. 85, incisos I a IV, do §3º, do CPC, "na medida em que manteve a concessão de honorários de sucumbência em percentual superior aos estabelecidos na lei processual, para as causas em que a Fazenda Pública é parte. A decisão manteve os honorários em 20%, quando a lei federal determina que o percentual deve ser limitado entre 8% e 10% sobre valor da condenação, ou do proveito econômico obtido acima de 200 até 2000 salários mínimos (..)" c) ofensa ao art. 85, incisos I a IV, do §2º, do CPC, pois "A decisão que deferiu sucumbência de 20%, ofendeu os incisos I a IV, do art. 85, § 2º do C.P.C., porque, sem trazer fundamentação, remunerou em grau exacerbado uma manifestação resumida sobre cálculo apresentados pelo Exequente, sem trazer a justificação para a aplicação do percentual"; d) negativa de vigência ao art. 86 do CPC, uma vez que "com relação a impugnação oferecida pelo Estado do Paraná, a decisão deu procedência parcial, mas violou a norma do art. 86 do C.P.C, por não deferir a sucumbência recíproca e manteve a violação, razão que requer a reforma, para dar vigência ao art. 86 do C.P.C. e aplicar a sucumbência recíproca".
O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 109-111)
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 112-114)
Brevemente relatado, decido.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
sucumbência recíproca não reconhecida pelo Tribunal de origem, também também não pode ser conhecida.
Realmente, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando ao Tribunal de origem que promova nova fixação dos honorários sucumbenciais, desta vez com observância dos parâmetros contidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.