DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS e LEANDRO PATRICK DA … — REsp REsp 2116481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS e LEANDRO PATRICK DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, nos seguintes termos: réu Jean Lucas Aleixo dos Santos, pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa, em regime fechado; réu Leandro Patrick da Silva, pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega negativa de vigência aos artigos 155, caput, 157, caput, 158-A, 158-B, III e V, 202, 315, §2º, I e IV, 564, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal, artigos 28, 33, §4º e 42, todos da Lei n.º 11.343/06 e artigo 59, 61, I, 63, 64, I, 65, e 68, todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS e LEANDRO PATRICK DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, nos seguintes termos: réu Jean Lucas Aleixo dos Santos, pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa, em regime fechado; réu Leandro Patrick da Silva, pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega negativa de vigência aos artigos 155, caput, 157, caput, 158-A, 158-B, III e V, 202, 315, §2º, I e IV, 564, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal, artigos 28, 33, §4º e 42, todos da Lei n.º 11.343/06 e artigo 59, 61, I, 63, 64, I, 65, e 68, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Com relação à alegada nulidade das provas ante a violação de domicílio por parte dos policiais, verifica-se que a matéria foi consolidada pelo Tribunal de origem nos autos n.º 0003488-04.2021.8.16.0196 quando do julgamento da apelação criminal, não sendo analisada nos presentes autos, o que impede o conhecimento da tese recursal, por óbice da Súmula 211/STJ.
Ademais, em relação à alegada nulidade dos autos em razão da inclusão do julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual, a tese não merece provimento, como bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, pois "não existe qualquer nulidade no julgamento dos embargos de declaração na sessão virtual, uma vez que o Regimento Interno do Tribunal de origem dispõe que os embargos serão incluídos para julgamento na primeira sessão após sua conclusão e que não caberia sustentação oral. Assim, nos termos do pacífico entendimento desse C. STJ, o Processo Penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não se verifica no presente caso."
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o Tribunal de origem considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida para a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de duas vetoriais. Contudo, a decisão está em desacordo com entendimento do STJ, no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
da agravante da reincidência, majoro a pena para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Inexistentes causas de aumento e diminuição, fica a pena definitiva estabelecida em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Mantenho o regime inicial fechado, em observância ao quantum da pena, à reincidência e à existência de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ, para redimensionar as penas do recorrente LEANDRO PATRICK DA SILVA ao patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e do recorrente JEAN LUCAS ALEIXO DOS SANTOS ao patamar de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.