DECISÃO 1 — REsp REsp 2116492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem, no entanto, analisar o mérito da matéria objeto de impugnação.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por peculato e a dosimetria da pena aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3431, 3548, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem, no entanto, analisar o mérito da matéria objeto de impugnação.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.098-1.099):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por peculato e a dosimetria da pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de desclassificação do crime demandaria reexame do acervo fático-probatório.
4. A aplicação da Súmula n. 283/STF foi adequada, uma vez que a defesa não impugnou especificamente o fundamento subsidiário do acórdão sobre a configuração do peculato impróprio.
5. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, tendo em vista o expressivo prejuízo causado, superior a um milhão de reais.
6. A alegação de que a matéria demandaria julgamento colegiado não encontra respaldo legal, sendo aplicável a Súmula n. 568/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF é correta quando a defesa não apresenta argumentação suficiente para demonstrar erro na decisão monocrática.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a exasperação da pena-base para o dobro do mínimo legal foi mantida com base em fundamentação genérica, o que fere o dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como o princípio da individualização da pena e o princípio da proporcionalidade.
Salienta que não pretende rediscutir a conveniência da valoração do art. 59 do Código Penal, mas assegurar que a individualização da pena seja feita de maneira fundamentada, proporcional e em conformidade com a Constituição Federal, o que escapa ao âmbito do Tema 182 da repercussão geral.
Requer, assim, a admissão
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.