DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FILOMENA TEREZINHA DA COSTA, com fundamento no art — REsp REsp 2116492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FILOMENA TEREZINHA DA COSTA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada por peculato, conforme o art.
- 71, ambos do Código Penal, à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa e reparação de danos no valor de R$ 1.009.544,47.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3431, 3548, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FILOMENA TEREZINHA DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido na Apelação Criminal n. 0000547-80.2014.8.26.0606.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada por peculato, conforme o art. 312, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa e reparação de danos no valor de R$ 1.009.544,47.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa (e-STJ fls. 1008/1023).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 59 e 171, ambos do Código Penal, e 315 do Código de Processo Penal.
Para tanto, pleiteia a desclassificação de peculato para estelionato, argumentando que a conduta envolveu fraude para obtenção de vantagem indevida, caracterizando o delito do art. 171 do CP.
Alega que o Tribunal a quo manteve a exasperação da pena-base com fundamentação genérica e em patamar superior a 1/6, sem justificativa adequada.
Contrarrazões às fls. 1044/1054.
Decisão de admissibilidade do recurso (fl. 1057).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 1065/1068).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.
Acerca do pleito de desclassificação do crime de peculato para o de estelionato, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1021/1022, grifamos):
Com efeito, restou comprovado que, valendo-se de condição de servidora pública, ocupante de cargo em comissão, Filomena Terezinha, conhecedora dos trâmites burocráticos para liberação de quantias monetárias vinculadas a alvarás judiciais, e sendo a responsável por essa tarefa na agência do Banco do Brasil em que trabalhava, desviou, em proveito próprio, valores atinentes a dezesseis ordens judiciais, totalizando R$ 1.009.544,47 (cf. fls. 15).
Saliente-se que a sentenciada detinha os documentos que representavam obrigação de pagar, além de possuir os acessos necessários aos sistemas informatizados para determinar o destino das verbas. Não há dúvidas, portanto, de que a recorrente compartilhava a posse dos montantes desviados, tal como exige o preceito primário do artigo 312, caput, do estatuto repressivo.
Cumpre ponderar ademais que, ao revés do que sustenta a abnegada Defesa, o fato de a irrogada necessitar de autorização de algum funcionário hierarquicamente superior a ela para concluir a liberação das quantias não
[trecho intermediário suprimido]
circunstância judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do delito."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.865.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifamos)
Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se.
Publique-se, intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.