ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2116501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a agravante do art.
- 61, inciso II, "j", do Código Penal, redimensionando a pena, mas mantendo os demais termos da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, redimensionando a pena, mas mantendo os demais termos da condenação.
2. O agravante foi condenado nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto para o cumprimento inicial da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de exasperação da pena-base, a condenação por crime anterior transitada em julgado posteriormente ao fato processado nesta ação penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada admite a utilização como maus antecedentes de condenação definitiva posterior por prática de crime anterior ao delito examinado.
5. A manutenção dos maus antecedentes impede a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à existência de circunstância judicial desfavorável.
6. A ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada impõe a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime mais gravoso e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, "j"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 4. As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 2.011.485/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Assim, diante da ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.