DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de impr… — REsp REsp 2116512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Othávio Pereira Valentim dos Santos e outros, ao argumento de que o primeiro réu, na função de Diretor do Departamento de Manutenção Civil, atestou a conclusão de obra não finalizada na Escola Municipal Ponta de Ubá, resultando em pagamento indevido à empresa contratada e lesão ao erário.
- O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para "d) condenar o réu Othávio Pereira Valentim dos Santos, como incurso no art.
- 10, incisos XI e XII, da Lei de Improbidadecaput Administrativa, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) do dano causado ao erário municipal, .. , a ser revertido em favor do Município de Paranaguá" (e-STJ, fl.
- Interposta apelação pelo demandado, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Othávio Pereira Valentim dos Santos e outros, ao argumento de que o primeiro réu, na função de Diretor do Departamento de Manutenção Civil, atestou a conclusão de obra não finalizada na Escola Municipal Ponta de Ubá, resultando em pagamento indevido à empresa contratada e lesão ao erário.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para "d) condenar o réu Othávio Pereira Valentim dos Santos, como incurso no art. 10, incisos XI e XII, da Lei de Improbidadecaput Administrativa, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) do dano causado ao erário municipal, .. , a ser revertido em favor do Município de Paranaguá" (e-STJ, fl. 1.492).
Interposta apelação pelo demandado, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.639):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGENTE PÚBLICO QUE, NA FUNÇÃO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO CIVIL, ATESTOU A CONCLUSÃO DE OBRA INACABADA. DOLO E DANO AO ERÁRIO CONFIGURADOS. TESE DEFENSIVA DE QUE APENAS CUMPRIU DETERMINAÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL E AUSENTE DE COAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR POR SUA PRÓPRIA CONDUTA. APELO DESPROVIDO.
Othávio Pereira Valentim dos Santos interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.658-1.676), com fundamento alínea "c" do art. 105, III, CF, alegando divergência jurisprudencial quanto à não punição por mera ilegalidade de agente inexperiente e ausência de dano.
Aduziu, em síntese, que: era recém-formado e inexperiente; atuou sob ordem de superior; ausência de benefício próprio; pagamento dependia de ordenador de despesa; e ressarcimento efetuado em acordo.
Contrarrazões às fls. 1.690-1.693 (e-STJ).
O recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.709-1.711), o que ensejou a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.718-1.725).
No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.833-1.837).
O juízo de retratação foi rejeitado pelo Órgão julgador, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.845):
DIREITO ADMINISTRATIVO E
[trecho intermediário suprimido]
o ato de improbidade administrativa, devendo ser mantida hígida a r. sentença condenatória.
Como visto, o TJPR, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que o recorrente, na função de engenheiro designado para acompanhar o contra to, agiu com dolo ao atestar a finalização de obra que não estava concluída, acarretando efetivo prejuízo ao erário, configurando o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI e XII, da LIA.
Assim, da forma como decidida a questão, não se mostra possível reformar o acórdão recorrido na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.