DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2116543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a sentença primeva absolveu os réus José Mauri Soares Lima, Lidiana Félix Ferreira, Robson Moreira, Paulo Henrique de Araújo Filho e Maria do Rosário Marreiro de Melo Cavalcante, por entender pela ausência de provas de que os agentes teriam concorrido para o cometimento do delito do art.
- 386, V, do CPP, tendo condenado os réus Francisco Vieira Costa e Francisco Vieira Costa Filho, pelo cometimento do delito do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para, reformando a sentença e o acórdão recorrido, absolver o Recorrente das imputações feitas na denúncia, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 10991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0800125-55.2018.4.05.8106.
Consta dos autos que a sentença primeva absolveu os réus José Mauri Soares Lima, Lidiana Félix Ferreira, Robson Moreira, Paulo Henrique de Araújo Filho e Maria do Rosário Marreiro de Melo Cavalcante, por entender pela ausência de provas de que os agentes teriam concorrido para o cometimento do delito do art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, nos termos do art. 386, V, do CPP, tendo condenado os réus Francisco Vieira Costa e Francisco Vieira Costa Filho, pelo cometimento do delito do art. 1º, IV, do Decreto-lei n. 201/67, reconhecendo, na sequência, a extinção da punibilidade, haja vista a prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita (arts. 107, IV, c/c 109, IV, ambos do CP).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Parquet, conforme a seguinte ementa (fls. 1649/1653):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO NAS PENAS DO ART. 1º, INCISO IV, DO DL 201/67. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS JOSÉ MAURI SOARES LIMA, LIDIANA FÉLIX FERREIRA, ROBSON MOREIRA, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e MARIA DO ROSÁRIO MARREIRO DE MELO CAVALCANTE. ACUSAÇÃO QUE SE DEU QUANTO AO DELITO DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. PROVA QUE EVIDENCIA O EMPREGO DAS VERBAS EM DESACORDO COM O PLANO PACTUADO. DELITO DO ART. 1º, INCISO IV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. APELO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença prolatada no Juízo da 24a. Vara Federal da SJ/RN, que, aplicando a emendatio libelli, entendeu pela demonstração de prática do delito do art. 1º, inciso IV, do DL 201/67, e não quanto ao cometimento do delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, apontado na inicial acusatória do Parquet Federal, isso quanto aos acusados FRANCISCO VIEIRA COSTA e FRANCISCO VIEIRA COSTA FILHO, entendendo, na sequência, por reconhecer a extinção da punibilidade destes réus pela prescrição retroativa, alcançada pelo prazo prescricional do art. 109, IV, do CPB. Entendeu ainda a decisão por absolver JOSÉ MAURI SOARES LIMA, LIDIANA FÉLIX FERREIRA, ROBSON MOREIRA, PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO FILHO e MARIA DO ROSÁRIO
[trecho intermediário suprimido]
às quais os Réus não produziram prova em sentido contrário, em indevida inversão do ônus probatório.
10. Além disso, a sentença e o acórdão recorrido sequer mencionaram quais seriam esses fatos contidos na denúncia que, em razão da falta de impugnação específica da Defesa, deveriam ser considerados como verdadeiros. A fundamentação da sentença e do acórdão condenatórios é genérica, vaga e inidônea.
11. Recurso especial provido para, reformando a sentença e o acórdão recorrido, absolver o Recorrente das imputações feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos ao Corréu, ROBÉRIO SARAIVA GRANJEIRO, na forma do art. 580 do referido Estatuto.
(REsp n. 1.973.787/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Ante o exposto, con heço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.