DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 2116549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Criminal nº 0001589-48.2018.4.01.4101, assim ementado (fls.
- Para a configuração do delito previsto no art.
- 2º, da Lei 8.176/91, não basta a mera extração mineral sem a devida autorização, é necessário que a exploração da matéria-prima tenha finalidade lucrativa, ou seja, a finalidade especial de exploração de matéria-prima a caracterizar usurpação contra o patrimônio da União, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Apelação Criminal nº 0001589-48.2018.4.01.4101, assim ementado (fls. 585/586):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9.605/98 E ART. 347 DO CP. LEI Nº 8.176/91. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. TIPICIDADE CONFIGURADA. REPARAÇÃO DO DANO DECORRENTE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 231 DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, INCISO III DO CP. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91, não basta a mera extração mineral sem a devida autorização, é necessário que a exploração da matéria-prima tenha finalidade lucrativa, ou seja, a finalidade especial de exploração de matéria-prima a caracterizar usurpação contra o patrimônio da União, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
2. A sentença apresentou de forma fundamentada as razões de decidir quanto à pratica do delito previsto no art. 50-A, da Lei 9.605/98, encontrando-se também presentes a materialidade e autoria delitivas.
3. As penas sofreram exasperações somente na terceira fase da dosimetria, em decorrência dos aumentos determinados no parágrafo único do art. 347 do CP, bem como do art. 53, inciso II, alínea "c" da Lei nº 9.605/98, os quais foram aplicados de forma acertada na sentença.
4. O valor da reparação do dano foi extraído do Laudo Pericial nº 063/2018, não havendo que se falar em exclusão pela impossibilidade de mensuração.
5. Incabível, ainda, a aplicação da atenuante do art. 14, inciso IV da Lei nº 9.605/98, em face do enunciado da Súmula 231 do STJ.
6. A suspensão condicional da pena, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.605/98, é admissível quando não estão presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com espeque no art. 77, inciso III do CP. Na hipótese dos autos, presentes os requisitos para substituição da pena, incabível a pretensão suspensão condicional.
7. Recursos da defesa e do MPF desprovidos.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 599/609), sustenta o MPF que o acórdão recorrido contrariou o art. 2º da Lei nº 8.176/91 ao manter a absolvição da recorrida pelo crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União. Alega que não é exigida a demonstração de finalidade lucrativa para a configuração do tipo penal, bastando a exploração não autorizada de recursos da União,
[trecho intermediário suprimido]
"exploração comercial/empresarial" são inerentes ao tipo penal do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e, portanto, não podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, sob pena de bis in idem, o que reforça a interpretação de que tais elementos integram a estrutura típica da norma penal e não representam, por si só, vetores autônomos de reprovação da conduta.
No mais, a pretensão recursal de desconstituir as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.