DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2116560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- A decisão, proferida nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de citação por edital, bem como o requerimento de redirecionamento da execução para os sócios da empresa DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA - ME.
- No julgamento do R Esp nº 1.103.050, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se que, de acordo com o art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 253/254):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. TENTAVIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão, proferida nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de citação por edital, bem como o requerimento de redirecionamento da execução para os sócios da empresa DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA - ME. 2. No julgamento do R Esp nº 1.103.050, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação ali previstas (por correio e por oficial de justiça), sendo exigido, ainda, o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do devedor. 3. A Súmula nº 414 do STJ dispõe que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 4. . Na espécie, verifica-se que foram atendidos todos os requisitos que autorizam a realização da citação editalícia, vez que restaram frustradas as outras modalidades de citação. 5. Não restou verificada, no presente caso, a dissolução irregular da empresa DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA - ME, mas, tão somente, a sucessão empresarial disciplinada pelo art. 133 do CTN, situação esta que não autoriza o redirecionamento da dívida fiscal. 6. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme os acórdãos de fls. 328/344 e 369/383.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, de que "o acórdão ainda continua incorrendo em omissão ao deixar de se manifestar acerca da questão da FRAUDE perpetrada pelas empresas sucessora e sucedida que, se analisados detidamente serão determinantes para o redirecionamento da execução para, também, alcançar os diretores no polo passivo da presente execução fiscal" (fl. 399); e II - art. 135, III, do CTN, sustentando a necessidade de redirecionamento da execução fiscal, eis que "o notório processo de esvaziamento da empresa principal executada,
[trecho intermediário suprimido]
de a credora almejar, agora, o redirecionamento da execução mediante o reconhecimento da dissolução irregular da devedora principal" (fl. 331). Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.