DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO … — AREsp AREsp 2116569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO EURIPEDES DE OLIVEIRA FLORICULTURA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 360/361): APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO BOX PARA INSTALAÇÃO DE FLORICULTURA CEMITÉRIO.
- Pretensão dos requerentes em ter anulado ato administrativo que revogou permissão de uso concedida aos autores, bem como declaração de nulidade da manifestação de interesse, por ter extrapolado seu objeto.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO EURIPEDES DE OLIVEIRA FLORICULTURA e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 360/361):
APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO BOX PARA INSTALAÇÃO DE FLORICULTURA CEMITÉRIO. Pretensão dos requerentes em ter anulado ato administrativo que revogou permissão de uso concedida aos autores, bem como declaração de nulidade da manifestação de interesse, por ter extrapolado seu objeto. Sentença de improcedência. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Desnecessária a produção de laudo pericial ou prova oral, uma vez que presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários para o julgamento da lide. PERMISSÃO DE USO A permissão de uso, instituto utilizado na gestão de bens públicos destinados para uso privativo configura ato unilateral, discricionário e precário Assim, pode a Administração Pública, a qualquer momento, retomar o bem cujo uso foi delegado ao permissionário, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Caso dos autos em que os autores pleiteiam a anulação de revogação de uso de boxes 01 e 02, localizados no cemitério da Vila Paulicéia, em São Bernardo do Campo, destinado ao comércio de flores e velas Alegam ausência de prévia notificação à revogação da permissão de uso, bem como inexistência de procedimento administrativo para tanto, o que teria tolhido o exercício de contraditório e ampla defesa. Por configurar ato precário, não há que se falar que o ente municipal teria violado direito ao contraditório e ampla defesa ao deixar de notificar ou instaurar procedimento administrativo para a cassação da permissão de uso, uma vez que tais características não compõe a natureza de tal instituto Inteligência da Súmula 473, do E. STF Nesse mesmo sentido, jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Não configurado desvio de finalidade, teratologia, má-fé ou ilegalidade no ato administrativo de revogação de permissão de uso, de rigor a manutenção da improcedência da demanda Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 458/466).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, 932, IV, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
[trecho intermediário suprimido]
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal.
Portanto, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.