DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2116583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA à decisão de fls.
- A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
- Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12519, 10006
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA à decisão de fls. 1.226/1.231.
A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte adversa apresentou impugnação à fl. 1.247.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ocorre que do recurso especial interposto por ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu parcialmente e, nessa parte, a ele deu provimento para reconhecer que não se aplicam a ele as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADPF 131/DF.
Logo, sendo ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA vencedor no presente recurso, a verba de sucumbência fixada deve ser invertida em seu favor.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para inverter o ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.