DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — REsp REsp 2116598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO FERNANDES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 325-333).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 615-632).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 226, 367, 400, 185, 188, 315, incisos III e IV, 399, § 1º, 400 e 580, todos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Argumentou, em resumo, a existência de nulidades absolutas insanáveis, bem como pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão, a fim de reduzir a pena imposta (fls. 736-766).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão de ter sido interposto quando pendente de julgamento de embargos de declaração opostos pelo próprio agravante contra o mesmo acórdão (fls. 870-873).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou, em resumo, a inaplicabilidade do princípio da unicidade recursal à hipótese dos autos. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 886-901).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 659-660).
É o relatório. DECIDO.
Deve-se conhecer do agravo, porque tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo.
Conforme consignado, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, porquanto houve violação ao princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa, visto que o agravante opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, e, posteriormente, interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão objurgado.
Extrai-se dos autos que a defesa, em face do acórdão, opôs embargos de declaração em 20/06/2023 (fls. 702-706) e também interpôs recurso especial em 03/07/2023 (fls. 735-766), ou seja, anteriormente ao julgamento dos aclaratórios, o qual somente ocorreu em 26/07/2023 (fls. 775-779).
Dessa forma, percebe-se ter o recorrente interposto dois recursos simultâneos contra a mesma decisão, conduta
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, em razão da pendência do exame dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
4. Afastada, na hipótese, a aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", porquanto ambos os recursos embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela mesma parte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024 DJe de 21/6/2024)
Verificada, portanto, a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unirrecorribilidade, de rigor o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fund amento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.