DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do perm… — REsp REsp 2116670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em que se discute o direito de distribuidora de combustíveis à compensação financeira por alegados prejuízos decorrentes da criação da Subvenção Econômica ao Óleo Diesel, instituída pela Medida Provisória 838/2018, posteriormente convertida na Lei 13.723/2018, ao ensejo da chamada "Greve dos Caminhoneiros";
- A subvenção em comento consistira na compensação em até R$ 0,30 àquelas empresas (produtoras e importadoras) que comercializassem óleo diesel com valor inferior ao praticado no mercado, objetivando uma redução de R$ 0,46 no preço final do mesmo.
- Considerando que as empresas distribuidoras - que adquirem o combustível das produtoras/importadoras e repassam para os postos - já dispunham de estoques adquiridos com preços normais, para alcançar a finalidade da subvenção, qual seja, a queda dos preços de mercado, foram obrigadas a aplicar o desconto em suas operações, sofrendo prejuízos, que merecem ser reparados;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10138, 11871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 1.171):
ADMINISTRATIVO. SUBVENÇÃO. LEI Nº 13.723. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA. DANO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Caso em que se discute o direito de distribuidora de combustíveis à compensação financeira por alegados prejuízos decorrentes da criação da Subvenção Econômica ao Óleo Diesel, instituída pela Medida Provisória 838/2018, posteriormente convertida na Lei 13.723/2018, ao ensejo da chamada "Greve dos Caminhoneiros";
2. A subvenção em comento consistira na compensação em até R$ 0,30 àquelas empresas (produtoras e importadoras) que comercializassem óleo diesel com valor inferior ao praticado no mercado, objetivando uma redução de R$ 0,46 no preço final do mesmo. Considerando que as empresas distribuidoras - que adquirem o combustível das produtoras/importadoras e repassam para os postos - já dispunham de estoques adquiridos com preços normais, para alcançar a finalidade da subvenção, qual seja, a queda dos preços de mercado, foram obrigadas a aplicar o desconto em suas operações, sofrendo prejuízos, que merecem ser reparados;
3. A própria Lei 13.723/2018 determinou a compensação financeira às distribuidoras em face da perda financeira relativa à venda do estoque existente na data da subvenção, nos termos do seu artigo 10 ( Art. 10. As distribuidoras de combustíveis líquidos informarão à ANP seus estoques de óleo diesel antes e depois do início do programa Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel Combustível de Uso Rodoviário, bem como os preços de aquisição, considerada a subvenção econômica de que trata o art.
1º desta Lei, e de venda, podendo os eventuais ganhos ou perdas serem objeto de política de compensação financeira. § 1º A compensação de que trata o caput deste artigo refere-se às vendas de óleo diesel pelas distribuidoras de combustíveis líquidos a partir de 1º de junho de 2018, já com desconto de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real) por litro sobre o preço do óleo diesel, líquido da variação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de estoques formados anteriormente à aplicação da respectiva redução por parte dos produtores ou importadores de óleo diesel. § 2º As distribuidoras de
[trecho intermediário suprimido]
se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1.657.358/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.).
Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), ante a anulação da sentença que os fixou.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.