DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN SANTOS RAMOS DA SILVA, com fundamento na … — REsp REsp 2116725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN SANTOS RAMOS DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- 51503724-52.2018.8.26.0536, assim ementado (fl.
- Determinação - em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça - para análise de questão específica.
- Aplicação, em grau mínimo, do redutor especial do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN SANTOS RAMOS DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 51503724-52.2018.8.26.0536, assim ementado (fl. 381):
Apelação. Crime de tráfico de drogas. Determinação - em decorrência de decisão do Superior Tribunal de Justiça - para análise de questão específica. Aplicação, em grau mínimo, do redutor especial do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Parcial provimento ao recurso.
Consta dos autos que, por meio de decisão proferida por esta Corte no REsp n. 1.995.472/SP, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado (fl. 381).
Com o retorno dos autos à origem, o Tribunal de Justiça realizou a dosimetria da pena, fixando a pena final em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 417 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls. 383/384).
No recurso especial, a defesa questiona a fração utilizada na aplicação da minorante, de 1/6, com base apenas na existência de ação penal em curso e na quantidade de droga apreendida (fls. 426/427).
Aduz que o Tribunal de Justiça considerou o peso bruto da droga apreendida, de 573 g de cocaína, quando deveria ter considerado o peso líquido de 149,1 g, conforme laudo pericial (fl. 427).
Alega, ainda, a ilegalidade do regime prisional fixado e da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem fundamentação concreta, fundamentando apenas na hediondez do crime (fl. 429).
Requer, ao final, o provimento do recurso (fl. 431).
Contrarrazões oferecidas (fls. 424/431), e o recurso especial foi admitido na origem (fls. 452/453).
O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu provimento (fls. 463/470).
É o relatório.
Ao realizar a dosimetria da pena partindo da pena-base fixada por esta Corte, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 383/385 - grifo nosso):
Em cumprimento à decisão, sobre as penas já diminuídas na Superior Instância ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, aplica-se o redutor especial com previsão no artigo 33, § 4 º , da Lei nº 11.343/03, na fração mínima de 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 417
[trecho intermediário suprimido]
o regime prisional aberto (Súmula 440 do STJ) e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 33, § 2º, c, e art. 44, ambos do CP).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição da pena no patamar de 2/3, redimensionando a pena privativa de liberdade nos termos da presente decisão, abrandando o regime prisional para o aberto, e possibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (149,1 G DE COCAÍNA). PENA REDIMENSIONADA COM A ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.