ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2116730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
Resultado indicado
VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 10394
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao rejulgar os embargos de declaração da União, permaneceu omisso quanto à alegação de que o débito não decorreu de sub-rogação, mas de novo negócio jurídico, e que a agravante é uma das fiadoras sem benefício de ordem, não havendo pagamento da dívida.
2. Tais alegações, se verificadas e corroboradas, podem levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2116730 - PE (2023/0459506-0).
A decisão conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e determinar que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que o débito não decorreu de sub-rogação, mas de novo negócio jurídico, e que a agravante é uma das fiadoras sem benefício de ordem, não havendo pagamento da dívida (fls. 766-773).
Nas razões do presente recurso, Maria Ângela Santos Hazin alega, em síntese, que o TRF5 manifestou-se expressamente sobre as apontadas omissões, entendendo que não se cogitou de eventual benefício de ordem entre os cofiadores, sendo mantida a solidariedade da obrigação pelo pagamento da dívida.
A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fl. 800).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE
[trecho intermediário suprimido]
pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv. i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv. ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.
VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante.
VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.