DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEANE MARIA DE OLIVEIRA PEDROSO, fundamentado no a… — REsp REsp 2116817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEANE MARIA DE OLIVEIRA PEDROSO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO Ação de produção antecipada de prova.
- Descabimento de discussão quanto à suficiência dos documentos acostados.
- Princípio da causalidade." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
O recursão não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEANE MARIA DE OLIVEIRA PEDROSO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO Ação de produção antecipada de prova. Pedido administrativo não atendido. Decisão de procedência. Apresentação de documentos após a sentença. Descabimento de discussão quanto à suficiência dos documentos acostados. Ônus sucumbencial. Cabimento. Princípio da causalidade."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que a Corte de origem fixou honorários por equidade em R$ 1.800,00, deixando de observar a diretriz legal de aplicar, na equidade, o maior montante entre o mínimo de 10% sobre o valor da causa e o valor recomendado pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, impondo a majoração para o patamar indicado pela OAB.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 568).
É o relatório. Decido.
O recursão não deve ser provido.
A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022)
Na hipótese dos autos, envolvendo ação de produção antecipada de provas julgada procedente, por sentença prolatada em 21/6/2022, o Tribunal de origem arbitrou os honorários sucumbenciais de forma equitativa em R$ 1.800,00, com fundamento no baixo valor da causa (R$ 10.000,00), bem como na inexistência de caráter absoluto da regra do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, porque existindo valor da causa que, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, não é muito baixo, deve ser ele a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que haja aviltamento da verba sucumbencial. Cumpre destacar que esse critério é precedente à fixação por equidade, pretendida pela parte recorrente.
Entretanto, em observância à proibição de reforma para pior (non reformatio in pejus), deve ser confirmado o acórdão recorrido
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.