ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2116824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7681, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, que levaram ao não conhecimento do recurso especial articulado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA KERUZA DA CUNHA CÂMARA AQUINO (AMANDA) contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.796-1.805)
Apresentadas as razões recursais de AMANDA, alegando (1) negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não considerou as teses apresentadas sobre a impossibilidade de os recorridos reivindicarem direitos da opoente , especialmente em relação à decadência desses pleitos; (2) nulidade do julgamento, por inobservância à conexão entre os feitos e a atuação do relator em outro assento no Tribunal, além de violação dos arts. 1.647, I, e 1.649 do Código Civil, afirmando que a falta de autorização conjugal implicaria em nulidade, não anulabilidade (e-STJ, fls. 1.809-1.812).
Resposta dos agravados GELSON DE LUZ SILVA, SÉRGIO DE LUZ SILVA E GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA (GELSON e outros), defendendo a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1.817-1828).
O Ministério Público Federal opinou, inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 10/2/2020, DJe 12/2/2020)
Ainda, a alegação da agravante de nulidade, por não observância ao recurso também por ela interposto, tendo como recorridos outros que não integram esse, tido como conexo (REsp n. 213913/TO), não prospera. Apesar de o resultado do julgamento do referido haver sido a ordem de devolução ao Tribunal estadual a fim de ser feita nova análise da apelação, sendo assim dele conhecer parcialmente não contrasta com o resultado do presente, do qual não se conheceu, assim como o REsp do qual se originou, tendo em vista que estes não possuíam os requisitos necessários para sequer lhes ser dado conhecimento.
Em sendo a ssim, porque os argumentos que AMANDA trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.