DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ES… — CC CC 211684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS - SEBRAE/GO contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUIZ DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.
- O agravante argumenta que, "o reclamante pretende o reconhecimento de vínculo ao argumento de que o projeto de extensão a que se vinculou junto ao CNPq corresponderia, em verdade, a um contrato de trabalho.
- OCORRE QUE O RECLAMANTE ATUAVA NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA, regime que possui natureza jurídico-administrativa específica e não se confunde com relação de emprego" (fl.
- Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão à Primeira Seção.
Resultado indicado
98.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.) V - Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10409, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS - SEBRAE/GO contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUIZ DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.
O agravante argumenta que, "o reclamante pretende o reconhecimento de vínculo ao argumento de que o projeto de extensão a que se vinculou junto ao CNPq corresponderia, em verdade, a um contrato de trabalho. OCORRE QUE O RECLAMANTE ATUAVA NA CONDIÇÃO DE BOLSISTA, regime que possui natureza jurídico-administrativa específica e não se confunde com relação de emprego" (fl. 2.220).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão à Primeira Seção.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do conflito de competência.
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DA 11A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO, suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO, suscitado, nos autos de reclamatória trabalhista proposta por VICTOR DIVINO SOUZA MIRANDA em desfavor do SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ e OUTRO, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento das verbas dele decorrentes.
O Juiz suscitado assim se manifestou: "o pleito nuclear da parte autora exibe caráter trabalhista, amoldando-se ao disposto nos arts. 3º e 4º da CLT. Ademais, o próprio autor direciona a petição a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Goiânia" (fl. 9).
O Juiz suscitante, por sua vez, afirmou:
Entendo, portanto, que o vínculo jurídico alegadamente havido entre as partes consiste, em princípio, em relação pretensamente de ordem estatutária, sendo de competência da Justiça Federal Comum a declaração da natureza jurídica dessa relação, confirmando, ou não, o seu caráter estatutário (fl. 4).
O Ministério Público Federal se manifestou pela competência da Justiça Feder al.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhida.
No caso concreto, o autor narra ter prestado serviços ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ (Programa Brasil Mais), exercendo a função de Agente no projeto ALI - Agentes Locais de Inovação, no período de julho de 2021 a 22/6/2022, junto ao SEBRAE/GO e ao SEBRAE/DF.
A controvérsia refere-se à competência para processar e julgar feito em que uma das partes é entidade
[trecho intermediário suprimido]
de 12/9/2019.)
IV - No caso em exame, discute-se eventual ocorrência de preterição da candidata em razão de falha do edital ao não prever reserva de vagas para portadores de necessidades especiais. Desse modo, em se tratando da controvérsia acerca de fase pré-admissional, havendo a discussão de critérios utilizados pela Entidade do Sistema "S" para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público, firma-se a competência na Justiça Comum. (AgRg no CC n. 98.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.)
V - Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 176.766/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 2.205-2.207 para conhecer do conflito e declarar a competência do JUIZ FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.