DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Emilio Bianchini Filho, com fundamento no art — REsp REsp 2116848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Emilio Bianchini Filho, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 0002203-16.2009.8.26.0358/50001, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com correção de erro material (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Emilio Bianchini Filho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0002203-16.2009.8.26.0358/50001, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1.683/1.693).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com correção de erro material (fls. 1.713/1.719).
A parte recorrente alega violação dos arts. 71 do Código Penal - pela não aplicação do crime continuado ao fato 2, sustentando identidade de tipo penal e de modus operandi, com pedido de afastamento do concurso material.
Sustenta ofensa ao art. 72 do Código Penal - por ter sido aplicada a regra do cúmulo material à pena de multa em hipóteses de continuidade delitiva; defende a aplicação da multa uma única vez, pelo critério da exasperação, e aponta divergência jurisprudencial.
Aponta violação do art. 59 do Código Penal - por exasperação da pena-base em metade sem fundamentação concreta, com valoração de elementos próprios do tipo e fundamentos genéricos, pleiteando a redução ao mínimo legal.
Argumenta que há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil - por ausência de fundamentação idônea e individualizada na manutenção do número e do valor dos dias-multa e na elevação da pena-base.
Alega negativa de vigência dos arts. 4º e 14, I, do Código Penal - para reconhecimento de prescrição retroativa a partir da data dos fatos e mitigação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, destacando a inexistência de impugnação administrativa pelo contribuinte e lançamentos tidos como inidôneos.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, indica como paradigmas: STJ, AgRg no REsp n. 1.952.970/MG, sobre a inaplicabilidade do art. 72 do Código Penal à multa em crime continuado; e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0480.17.006109-1/002, na mesma linha (fls. 1.739/1.742). A tese recursal, nesse ponto, é a de que, reconhecida a continuidade delitiva, a pena de multa deve observar o critério do art. 71 do Código Penal, com exasperação única, e não o cúmulo do art. 72.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.787/1.800.
O recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 1.813/1.815).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal no termo inicial da prescrição, inexistência de prescrição nos marcos
[trecho intermediário suprimido]
a solução adotada pelo acórdão diverge de orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a cumulação de penas nos termos do art. 72 do CP somente se aplica ao concurso material e formal.
Assim, há de ser redimensionada a pena de multa, com relação aos crimes 1, 3, 5 e 6, adotando-se a regra da continuidade, resultando na pena de 25 dias-multa, mantid os os demais parâmetros adotados no acórdão.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, redimensionando a pena de multa nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS UTILIZADOS COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA DE MULTA. CRIME CONTINUADO. CÚMULO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.