ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2116876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ.
2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a invocada negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 2º, "b", do CP.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
4. A "primeira" questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, constituída (ou não) por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental.
5. A "segunda" questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante apesar de alegar genericamente a sua não incidência não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto.
7. A ausência de dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos consignados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifamos).
Contexto process ual que inviabiliza (à luz dos princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla dimensão formal e material), o pretendido juízo de mérito do infrutífero recurso, nos termos do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.