ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2116918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A" E "B", DO RISTJ.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 3613, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/1989). SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC E NO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A" E "B", DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sustentação oral é prerrogativa condicionada a requerimento expresso, cuja ausência afasta nulidade por cerceamento de defesa.
2. O julgamento monocrático, quando amparado nos arts. 932, VIII, do CPC e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, não afronta o princípio da colegialidade, superando-se eventual alegação com a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
3. A absolvição do delito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, bem como a revisão do dolo específico, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A pretensão também é inviável de ser analisada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática e do não preenchimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque o acórdão colacionado como paradigma, ao concluir pela ausência de dolo específico e mera manifestação de liberdade de expressão, entendeu que "o recorrente se limitou a descrever comportamentos, que considerava graves, de índios de determinadas comunidades, vinculados a invasões de terras nas localidades citadas .. ". A hipótese é diversa da dos autos, pois tratou de situação concreta específica, consistente em animosidade decorrente de disputa agrária.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VALTER LUIS DA COSTA NAGESLTEIN agrava de decisão de fls. 1.248-1.256, por meio da qual não conheci do recurso especial.
Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pela frustração do direito à sustentação
[trecho intermediário suprimido]
se alimentam de preconceitos existentes e os reforça .."8." (fls. 834/835).
Vê-se, pois, que as " as expressões "jovens", "negros", "sem nenhuma tradição política", "sem nenhuma experiência", "sem nenhum trabalho", "com pouquíssima qualificação formal" - da maneira como proferidas, têm clara conotação preconceituosa e revelam dolo no agir do ora recorrente.
Assim, para alterar o decidido pelas instâncias ordinárias, absolvendo o réu por ausência de comprovação do dolo específico consistente na vontade de discriminar a vítima, seria necessário a reapreciação dos fatos e provas colacionados aos autos, o que é incabível pela via especial, com fundamento no Enunciado da Súmula 7/STJ (Nesse sentido: AgRg no AREsp: 2409867 SP, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento:
17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) (fls. 1.244-1.245, grifei)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.