ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2116921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art.
- 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEIO INADEQUADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015. .. . O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. .. . Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos" (AREsp n. 2.149.676/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência do devido cotejo analítico (fls. 1.272-1.278).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.139-1.140):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINARES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REJEITADAS. MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO AGRAVADA APENAS DECIDIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FASE INSTRUTÓRIA DO PROCEDIMENTO SERÁ ADEQUADA ÀS DISCUSSÕES PROBATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ON LINE DAS CONTAS DO AGRAVANTE. REQUISITOS LEGAIS. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. PERIGO DA DEMORA. CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CONTINUIDADE DA EMPRESA. PONDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR BLOQUEIO DE BENS DA EMPRESA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
[trecho intermediário suprimido]
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Desse modo, a via adequada é a sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, aplicando-se, por analogia, o procedimento de habilitação disciplinado nos arts. 687 a 692 do CPC, e não a desconsideração da personalidade jurídica.
Ficam prejudicadas as demais alegações.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno os agravados ao pagamento dos honorários em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.