DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO se insurgira, com fundamento n… — REsp REsp 2116922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Sentença de improcedência em relação ao corréu, então Prefeito Municipal; e de parcial procedência em relação à corré, então servidora comissionada, para condená-la a recolher aos cofres públicos multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo público.
- Montante atribuído pelo autor como valor à causa equivale à expressão econômica pretendida pelo autor na inicial.
Resultado indicado
Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10013, 10011, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 693/694):
APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Sentença de improcedência em relação ao corréu, então Prefeito Municipal; e de parcial procedência em relação à corré, então servidora comissionada, para condená-la a recolher aos cofres públicos multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo público. Pretensão das partes à reforma. Descabimento.
1. Preliminar. Valor da causa. Manutenção. Montante atribuído pelo autor como valor à causa equivale à expressão econômica pretendida pelo autor na inicial. Observância aos arts. 291 e 292 do CPC.
2. Corré Adriana Ribeiro Bernardino. Ocupação de diversos cargos em comissão no período de 2009 a 2015 no Município de Carapicuíba. Atuação concomitante como advogada. Violação à Lei Municipal nº 1.619/93, que estabelece o regime de dedicação integral aos ocupantes de cargo em comissão (art. 17); e ao Estatuto da OAB, que prevê que a advocacia é incompatível com a atividade dos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta (art. 28, caput e inciso III). Ademais, intermediação da corré em contratação pública, valendo-se da qualidade de advogada, a despeito de o Município dispor de corpo profissional de Procuradores Jurídicos. Insucesso de ações judiciais subscritas pela corré, em nome do Município, não acarretam necessariamente dano ao erário. Enriquecimento ilícito e dano ao erário não comprovados nos autos. Configuração, todavia, de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), notadamente a legalidade e a lealdade às instituições. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Manutenção da dosimetria da pena, fixada em multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
3. Corréu Sérgio Ribeiro da Silva. Então Prefeito do Município de Carapicuíba. Embora responsável pela nomeação da servidora comissionada, não se observa conduta ímproba por parte do chefe do Poder Executivo local. Regular instauração de processo administrativo disciplinar contra a ex-servidora, para apurar as supostas ilegalidades. Ausência de comprovação de dano ao erário, sendo inexistente, ainda, o elemento doloso para a caracterização de ato ímprobo nos termos do art. 11 da LIA. Sentença mantida. Recursos voluntários
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.
6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.
(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa .
Ausente a má-fé por parte do autor, deixo de condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Libere-se, o quanto antes, o patrimônio da demandada, acaso ainda se encontre constrito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.