DECISÃO 1 — REsp REsp 2117005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEOLANGE CULAU BRANDÃO contra a decisão de fls.
- 1177-1184 que negou provimento ao recurso especial.
- Conforme Certidão inclusa, o processo que trata da matéria do erro de cálculo (agora sob o n.º e-Proc 5000015-20.2013.8.21.7000) foi apenas concluso para julgamento ao Des.
- Relator em 14 de novembro de 2025, após a digitalização dos autos".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09149., 08826.09148.09149.10684., 08826.09148.13024., 00899.07681.07717.04980., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEOLANGE CULAU BRANDÃO contra a decisão de fls. 1177-1184 que negou provimento ao recurso especial.
Sustenta que:
i) houve omissão quanto à tese de que a extinção dos Embargos à Penhora teria violado a autoridade da coisa julgada e da segurança jurídica, geradas por julgado anterior do próprio Tribunal que teria reconhecido a possibilidade de se ampliar os limites cognitivos dos referidos embargos para nele incluir os temas de erro de cálculo, juros e correção, em descompasso com ordem expressa e pendente de cumprimento do STJ;
ii) houve "omissão ao não considerar o fato crucial de que, quando o Tribunal de origem extinguiu os Embargos à Penhora por perda de objeto, essa ordem anterior e expressa do STJ (Agravo em REsp Nº 709017-RS) datada de 01 de novembro de 2023 ainda estava pendente de cumprimento. Conforme Certidão inclusa, o processo que trata da matéria do erro de cálculo (agora sob o n.º e-Proc 5000015-20.2013.8.21.7000) foi apenas concluso para julgamento ao Des. Relator em 14 de novembro de 2025, após a digitalização dos autos". Desse modo, não poderia ter havido a extinção dos Embargos à Penhora antes do cumprimento do mandato de complementação de julgamento imposto pelo STJ no AREsp n.º 709017-RS.
iii) obscuridade quanto à violação aos arts. 9º e 10 do CPC (princípios do contraditório e não supresa), pois "a parte tinha o direito de ser ouvida antes da extinção, justamente para alegar o descumprimento do precedente superior".
Impugnação às fls. 1205-1212.
É o relatório.
2. A irresignação não merece acolhimento.
Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Insiste o embargante que teria havido um erro de premissa na análise do recurso, não se podendo falar em perda do objeto dos embargos à penhora já que o seu objeto material teria sido ampliado, por ordem judicial anterior, para incluir o erro de cálculo, matéria de ordem pública.
Nada há a alterar no julgamento embargado.
Na espécie, a decisão embargada asseverou que:
2. Em relação à ofensa 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.