DECISÃO 1 — REsp REsp 2117005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por NEOLANGE CULAU BRANDÃO fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGANTE (ORA AGRAVANTE) DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR O VALOR CORRETO DA DÍVIDA.
- PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ACOLHIDA.
Resultado indicado
Assim, o Acórdão recorrido deve ser desconstituído para o fim de suprir as omissões e de garantir autoridade do anterior Agravo de Instrumento n.º 70057792533, mesmas partes, mesmo processo, que foi provido pela Corte Gaúcha para "reconhecer a possibilidade de inclusão, nos limites cognitivos dos embargos, da matéria relacionada com a alegada inclusão da multa por litigância de má-fé, assim como os juros de mora e correção monetária""; iv) houve "violação aos princípios da não surpresa e do contraditório e contrariedade aos artigos 9 e 10 do NCPC, porque a Recorrente não foi previamente consultada [trecho intermediário suprimido] único;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 13024, 9149, 10684, 7717, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por NEOLANGE CULAU BRANDÃO fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 338):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGANTE (ORA AGRAVANTE) DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR O VALOR CORRETO DA DÍVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL ACOLHIDA. DESISTÊNCIA DA PENHORA DOS VALORES OBJETO DOS EMBARGOS PELA PARTE AGRAVADA-EMBARGADA QUE, ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, RESULTOU NA SUA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 395).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 9, 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, porque o acórdão em embargos de declaração não enfrentou omissões relevantes relacionadas à nulidade por não surpresa e contraditório, bem como deixou de analisar questões essenciais que poderiam infirmar a conclusão adotada sobre o não conhecimento do agravo de instrumento.
ii) houve contrariedade às regras sobre substituição e autoridade das decisões colegiadas, afirmando que julgados anteriores em agravos de instrumento do mesmo processo e partes devem orientar o âmbito cognitivo dos embargos à penhora e a necessidade de produção de prova contábil, afastando a limitação imposta pelo juízo de origem e pela decisão recorrida.
iii) "o anterior Agravo de Instrumento n.º 70057792533, foi provido pela Corte de Origem para "reconhecer a possibilidade de inclusão, nos limites cognitivos dos embargos, da matéria relacionada com a alegada inclusão da multa por litigância de má-fé, assim como os juros de mora e correção monetária". Assim, o Acórdão recorrido deve ser desconstituído para o fim de suprir as omissões e de garantir autoridade do anterior Agravo de Instrumento n.º 70057792533, mesmas partes, mesmo processo, que foi provido pela Corte Gaúcha para "reconhecer a possibilidade de inclusão, nos limites cognitivos dos embargos, da matéria relacionada com a alegada inclusão da multa por litigância de má-fé, assim como os juros de mora e correção monetária"";
iv) houve "violação aos princípios da não surpresa e do contraditório e contrariedade aos artigos 9 e 10 do NCPC, porque a Recorrente não foi previamente consultada
[trecho intermediário suprimido]
único;
Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Min. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.194.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Na espécie, o acórdão recorrido não conheceu do recurso por estar prejudicado em razão da sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, III), diante da perda superveniente de seu objeto - em razão da desistência da exequente dos valores penhorados - não havendo falar em incidência do princípio da não surpresa ou contraditório.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.