ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2117008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, conforme Súmula 7/STJ.
- A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de regresso.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, conforme Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
4. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LIBERTY SEGUROS S/A contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
Ação: de ressarcimento, ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A (fls.6-14, e-STJ).
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 52.058,46, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o respectivo desembolso (30/11/2012 - fl. 32) e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Condenou a recorrente, diante da mínima sucumbência, ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 286-293, e-STJ).
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA ENTRE VEÍCULOS. CULPA PRESUMIDA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. PROVA DOS AUTOS QUE, AO REVÉS, APONTA TER O SINISTRO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, QUE NÃO FREOU O VEÍCULO A TEMPO DE IMPEDIR A COLISÃO NA TRASEIRA DO
[trecho intermediário suprimido]
de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.506/MT, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.923.813/SP, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.506/MT, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Não há qualquer reparo, portanto, a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno a agravante que a oposição de novo recurso, se declarado manifestamente protelatório, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.