DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que dei parcial provimento ao r… — AREsp AREsp 2117025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial de CLAUDIA SOUSA DE ALMEIDA para determinar que o Tribunal de origem observe os parâmetros fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- A União argumenta que a decisão agravada desconsiderou a prerrogativa do magistrado de avaliar a necessidade e conveniência da produção de provas, conforme os arts.
- Sustenta que o juiz é o destinatário da prova e, portanto, cabe a ele decidir sobre a realização de diligências probatórias, desde que fundamentadas.
- Defende que, no caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) agiu corretamente ao determinar a realização de perícia judicial, pois o laudo médico apresentado pela parte autora, elaborado por profissional ligado à parte, não é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo necessária a análise de um perito judicial, que se encontra em posição equidistante das partes.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente, para que seja negado provimento integral ao recurso especial da parte autora, mantendo-se a decisão do TRF5 que determinou a realização de perícia judicial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11884
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial de CLAUDIA SOUSA DE ALMEIDA para determinar que o Tribunal de origem observe os parâmetros fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 617/622).
A União argumenta que a decisão agravada desconsiderou a prerrogativa do magistrado de avaliar a necessidade e conveniência da produção de provas, conforme os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o juiz é o destinatário da prova e, portanto, cabe a ele decidir sobre a realização de diligências probatórias, desde que fundamentadas.
Defende que, no caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) agiu corretamente ao determinar a realização de perícia judicial, pois o laudo médico apresentado pela parte autora, elaborado por profissional ligado à parte, não é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo necessária a análise de um perito judicial, que se encontra em posição equidistante das partes.
Sustenta que a decisão do TRF5 está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 106, que admite a possibilidade de o juiz determinar a realização de perícia judicial, mesmo quando há laudo médico apresentado pela parte autora.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente, para que seja negado provimento integral ao recurso especial da parte autora, mantendo-se a decisão do TRF5 que determinou a realização de perícia judicial.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 649/653).
É o relatório.
No que se refere à exigência de realização de perícia judicial, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da paciente com fulcro nos seguintes argumentos (fls. 620/622):
Quanto ao mérito, contudo, verifico que o Tribunal , ao anular aa quo sentença e determinar o retorno dos autos para realização de perícia judicial, sob o exclusivo fundamento de que, "não tendo sido realizada a referida perícia no primeiro grau, deve a demanda ter sua instrução complementada" (fl. 434), violou flagrantemente a tese fixada para o Tema 106/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exigia a presença cumulativa dos seguintes requisitos (Tema 106/STJ):
"i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Nesse ponto, cumpre destacar, em obiter dictum, a possibilidade de a medicação em discussão - BORTEZOMIBE (VELCADE) - já ter sido incorporada pelo Sistema Único de Saúde, por meio da Portaria SCTIE/MS 43, de 25 de setembro de 2020, cuja abrangência e aplicação não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 617/622 e determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.234 e o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.