DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2117071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 201-203) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa SELIC (fls.
- A parte embargante sustenta que "referido recurso especial (e-STJ fls.
- 201), destacando que, "Ao julgar o especial, todavia, Vossa Excelência apenas decidiu quanto à possibilidade de incidência da SELIC, nos casos de indenização securitária, ou seja, não se manifestou sobre o fato de a matéria de ordem pública, afeta à fixação dos juros de mora de 1%, se encontrar preclusa, pelo trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 10687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 201-203) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa SELIC (fls. 195-198).
A parte embargante sustenta que "referido recurso especial (e-STJ fls. 98/11) é originário de cumprimento de sentença decorrente de trânsito em julgado de sentença condenatória, prolatada em ação de indenização securitária, donde restou fixada correção monetária, sem referência à índice, e juros de mora de 1% ao mês, conforme se infere do seguinte trecho do dispositivo colacionado abaixo: "cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar da celebração do contrato" (fl. 201), destacando que, "Ao julgar o especial, todavia, Vossa Excelência apenas decidiu quanto à possibilidade de incidência da SELIC, nos casos de indenização securitária, ou seja, não se manifestou sobre o fato de a matéria de ordem pública, afeta à fixação dos juros de mora de 1%, se encontrar preclusa, pelo trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 202).
Impugnação apresentada (fls. 208-212), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
De fato, a decisão embargada restringiu-se a analisar a possibilidade de aplicação da SELIC em indenizações securitárias, sem se pronunciar sobre a alegada preclusão.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual a CAIXA SEGURADORA S/A foi condenada ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro no valor de R$ 250.000,00. A sentença determinou que o montante deveria ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da celebração do contrato (fl. 93).
Em fase de cumprimento de sentença, a CAIXA SEGURADORA S/A impugnou a decisão, alegando que o índice de correção monetária aplicado, o INPC, era incorreto e que deveria ser substituído pela taxa SELIC. A decisão agravada rejeitou a impugnação, mantendo o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, conforme definido na sentença exequenda (fls. 75-76).
O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A. O Tribunal distrital entendeu que (i) a aplicação da taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios e correção monetária, não é aplicável ao caso e que, (ii) "embora a sentença não tenha definido o índice para correção monetária, a questão relativa aos juros moratórios foi expressamente definida pelo
[trecho intermediário suprimido]
índice diverso."
3. Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para RECONSIDERAR a decisão embargada (fls. 195-198) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.