ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2117121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO. (1) JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
- EVENTUAL VÍCIO DO DECISUM SINGULAR É SANADO POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO ÂMBITO DO RESPECTIVO AGRAVO INTERNO. (2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (1) JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EVENTUAL VÍCIO DO DECISUM SINGULAR É SANADO POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO ÂMBITO DO RESPECTIVO AGRAVO INTERNO. (2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DÉBITO E DO VALOR DEVIDO. AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO TRÂMITE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DO CREDOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do NCPC.
2. As Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior têm precedentes no sentido de que é incabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando, não obstante o acolhimento do pedido formulado em exceção de pré-executividade, a execução não é extinta.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata- se de agravo interno interposto por INES MARIA IZOTON PEZARICO (INES) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA E DO VALOR EXECUTADO. AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO SEU TRÂMITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DO CREDOR. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.055)
Nas razões do presente inconformismo, INES defendeu (1) que o recurso especial deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado, e não monocraticamente pelo relator da impugnação por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 932, V, do NCPC, sob pena de ausência de fundamentação; e (2) a necessidade de condenação do
[trecho intermediário suprimido]
(REsp 1390202/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
3. A pretensão de fixação no percentual de 1% não se mostra adequada, por ser considerado, no caso, um quantitativo módico quando em comparação com a natureza e importância da causa.
Ademais, no curso do presente feito entrou em vigor o NCPC, esse que estabeleceu percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico na fixação da verba honorária. No entanto, a despeito de ser aplicável aos processos em curso, deixa-se de modificar o quanto fixado em razão do princípio da non reformatio in pejus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 49.913/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/8/2020, DJe de 27/8/2020)
Assim, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.