ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2117138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a condenação em astreintes e aplicando multa por embargos protelatórios.
- A recorrente alegou que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando o caráter protelatório.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios e manter a condenação e os valores das astreintes fixados pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8990, 12486, 9047, 10671, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Multa por embargos protelatórios. Astreintes. Revisão de valores. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a condenação em astreintes e aplicando multa por embargos protelatórios.
2. A recorrente alegou que os embargos de declaração opostos tinham o objetivo de integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando o caráter protelatório. Também questionou a razoabilidade dos valores fixados a título de astreintes.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, especificamente para afastar a multa por embargos protelatórios, com base na Súmula 98 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela recorrente possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é possível revisar os valores fixados a título de astreintes no recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 98, estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. No caso, os embargos opostos pela recorrente visaram integrar o julgado e prequestionar a matéria, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. A revisão dos valores fixados a título de astreintes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor das astreintes só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios e manter a condenação e os valores das astreintes fixados pelas instâncias ordinárias.
RELATÓRIO
O
[trecho intermediário suprimido]
súmula, não sendo possível, na via estreita do apelo nobre, reavaliar a adequação da multa cominatória quando sua fixação se baseou em elementos de fato analisados pelas instâncias de origem.
Desse modo, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público Federal, o provimento parcial do Recurso Especial é medida que se impõe para afastar a multa por embargos protelatórios. Quanto à controvérsia relativa aos valores das astreintes, o recurso especial não comporta conhecimento, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se, portanto, a condenação e o valor fixado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, CONHEÇO em PARTE do RECURSO ESPECIAL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 2) manter a condenação e o valor das astreintes fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.