DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Paraná, com fundamento no art — REsp REsp 2117174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Paraná, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- 99): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA".
- APONTADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10313, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 99):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA". CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APONTADA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS (RESP REPETITIVO 1.336.026/PE). OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE 30.06.2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 158/164).
A parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e 1º do Decreto 20.910/1932, pois entende que o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública, referente às obrigações de fazer e de pagar, é único e conta do trânsito em julgado, sem interrupção ou suspensão, e que a modulação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inaplicável por inexistir dependência de documentos do executado no cumprimento individual.
Sustenta ofensa aos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou teses essenciais, inclusive a aplicabilidade dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.169.126/RS, e que houve negativa de prestação jurisdicional, impondo a nulidade do acórdão dos embargos de declaração.
Aponta violação do entendimento firmado no Tema 880 do STJ, alegando que a modulação não se aplica quando os servidores possuem livre acesso a contracheques e fichas financeiras, inclusive à luz da Lei 12.527/2011, de modo que o cumprimento da obrigação de pagar poderia ter sido proposto independentemente do cumprimento da obrigação de fazer.
Argumenta que o trânsito em julgado ocorreu em 10/9/2012 e o cumprimento da obrigação de pagar só foi iniciado em 16/10/2019, caracterizando prescrição da pretensão executória, porque os prazos das obrigações de fazer e pagar são autônomos e correm paralelamente desde o trânsito em julgado .
Contrarrazões apresentadas às fls. 198/213.
O recurso foi admitido em sua totalidade (fls. 216/219).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com pedido de pagamento de diferenças decorrentes da revisão da média de aulas extraordinárias incorporadas à aposentadoria.
Eis o Tema 880 do STJ:
"A partir da
[trecho intermediário suprimido]
compreendeu que o exequente dependia do fornecimento de documentos pelo executado/recorrente como obrigação de fazer para cumprimento do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva se deu em 10/9/2012.
Assim, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, deve-se adotar a data de 30/6/2017 como início do prazo prescricional para a execução do julgado.
Logo, como foi iniciado o cumprimento da execução da obrigação de pagar em 16/10/ 2019, não há falar em prescrição.
Note-se que o julgado repetitivo não condiciona a aplicação da modulação dos efeitos à data do pedido de juntada das fichas financeiras, mas apenas à data do trânsito em julgado do título executivo e a dependência do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.
Portanto, o acórdão recorrido não merece ser reformado.
Ante o exposto, nego o provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.