DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com f… — REsp REsp 2117200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 203-209, e-STJ), assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO C.C.
- 1.- Resolução do contrato por culpa do adquirente.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 203-209, e-STJ), assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.- Resolução do contrato por culpa do adquirente. Matéria não impugnada. Condenação ao pagamento de taxa de fruição. Falta, porém, de recurso apresentado pelo comprador. Impossibilidade, assim, de majoração dos percentuais ou de ampliação do período de incidência. Precedente da Câmara e do STJ.
2.- Aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Matéria revisitada por este Relator. Diversidade de tratamento dispensado pela Lei n. 13.786/18, em casos de desistência ou rescisão por culpa do adquirente. Incongruência legal que não pode subsistir, aplicando-se, na diretriz do disposto no artigo 47 do CDC, o percentual de retenção e a sua base de incidência, que melhor atende os interesses dos consumidores, ou seja, até 25% da quantia paga. Retenção, no caso, de 20% sobre os valores solvidos. Quantia, na espécie, que compõe o prejuízo experimentado pela ré em razão da rescisão. Afastamento da pretensão da ré em relação à aplicação da multa prevista no artigo 32-A, II, da Lei n. 6.766/2018.
3.- Honorários de sucumbência. Utilização, como parâmetro, do valor atribuído à causa. Medida acertada. Valores que contemplam, ainda, a pactuação sujeita a desfazimento. Impossibilidade, neste caso, de utilização da importância devida a título de condenação, a qual representa apenas uma parcela da pretensão deduzida em Juízo, não representando, assim, a expressão financeira em disputa.
APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 211-216, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 217-220, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes vícios considerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pleito, no fundo, de revisão do mérito decidido pela Câmara. Necessário manejo do recurso adequado. EMBARGOS REJEITADOS.
Daí o presente recurso (fls. 222-240, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão por julgamento ultra petita e violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao limitar a taxa de fruição ao período de inadimplência, contrariando a ausência de impugnação específica na inicial; b) ofensa ao art. 32-A da Lei nº 6.766/79 (incluído pela Lei nº 13.786/18), defendendo a validade da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato e a incidência da taxa de fruição desde a posse,
[trecho intermediário suprimido]
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais devem ser calculados seguindo a ordem de preferência legal: (a) sobre o valor da condenação; (b) sobre o proveito econômico obtido; ou (c) sobre o valor atualizado da causa.
No caso, havendo condenação (devolução de quantias), os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor desta, e não sobre o valor da causa.
Do exposto, conhece-se em parte do recurso especial e, nessa extensão, dá-se provimento para: a. admitir a cobrança da taxa de fruição, limitada a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, na forma do art. 32-A, I, da Lei 6.766/79; b. determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidos os percentuais e a distribuição da sucumbência fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.