DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2117225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0000733-71.2013.4.05.8103, assim ementado (fls.
- CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART.
- Preliminarmente, verifica-se que foi acostada a certidão de óbito do apelante ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA (ID.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000733-71.2013.4.05.8103, assim ementado (fls. 681-683 ):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A C/C ART. 30, AMBOS DO CP). ADVENTO DO ÓBITO DE UM CORRÉU. APELO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, CP. ANÁLISE DO APELO REMANESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de apelações interpostas por ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA e ISLÂNDIA CAMPOS BRAGA contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o primeiro apelante à pena de 4 (quatro) anos e 4 (meses) de reclusão, no regime inicialmente aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e a segunda apelante à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e multa, por infração ao crime previsto no art. 313-A c/c art. 30 do Código Penal.
2. Preliminarmente, verifica-se que foi acostada a certidão de óbito do apelante ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA (ID. 4050000.24890860). Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. De fato, a comprovação da morte do agente dispensa a análise de qualquer outra questão deduzida na apelação do réu, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade do réu ANTONIO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
3. No tocante ao apelo remanescente, observa-se que ISLÂNDIA CAMPOS BRAGA, em síntese, sustenta: 1) não poderia ser condenada pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal, por se tratar de crime de mão própria, praticável apenas por servidor público; 2) não restar provado que não concorreu para a infração penal, nos termos do disposto no art. 386, IV, do Código de Processo Penal; 3) a prova produzida a partir da oitiva das testemunhas atesta que a acusada em momento algum participou do crime objeto da presente querela; 4) a Recorrente não agiu com o animus fraudandi, reputando a falta de consistência nas provas produzidas nos autos; 5) deve
[trecho intermediário suprimido]
restando a pena intermediária concretizada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e mais o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa .
Terceira fase - não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se definitiva a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e mais o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Mantenho o regime inicial aberto, em observância ao artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa (art. 44, §2º, CP), nos termos da sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para , reformar parcialmente o acórdão recorrido por ofensa aos artigos 313-A, 59, 65, inciso III, alínea "d", e 68, todos do CP, e, assim aplicar o patamar de 1/6 de redução da pena-base fixada na sentença pela incidência da atenuante da confissão espontânea.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.