DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2117242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Viobrás Construções Ltda. contra acórdão assim ementado (fl.
- Extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição.
- A autora buscou nesta ação o ressarcimento do prejuízo que experimentou em razão do alegado descumprimento do contrato no que diz respeito à qualidade do serviço prestado.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Viobrás Construções Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 1683):
Apelação cível. Ação de cobrança. Contratos de empreitada. Extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição. Apelo da autora. Sentença afastada. A autora buscou nesta ação o ressarcimento do prejuízo que experimentou em razão do alegado descumprimento do contrato no que diz respeito à qualidade do serviço prestado. Pretensão que decorre do alegado descumprimento contratual, não havendo que se falar em incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, CC, para a pretensão de reparação civil, mas do prazo geral de dez anos (art. 205 do CC). Súmula 194 do E. STJ (Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra), cujo prazo, posteriormente, foi reduzido para dez anos no Código Civil atual. Conversão em diligência para apresentação de outros documentos. Causa madura. Julgamento do mérito. Houve a reprovação, por parte da concessionária Nova Dutra, da obra realizada pelas rés em razão da não conformidade do pavimento asfáltico, com necessidade de sua reabilitação, que foi providenciada pela concessionária após a celebração de transação com a autora, pela qual a Nova Dutra se responsabilizou pela execução, por si ou por terceiros, da obra de regularização do pavimento, com pagamento, pela Petrobrás, do valor de R$ 250.000,00. Foi demonstrada, finalmente, a efetiva contratação de terceiro para regularização da obra, com posterior aprovação do pavimento asfáltico então realizado, e o efetivo desembolso dos valores para tanto. Responsabilidade solidária das rés. A corré Viobrás foi contratada para a execução do serviço propriamente dito e a corré Concremat, para a execução dos serviços complementares de controle tecnológico da obra. Responsabilidade desta, ademais, expressa no contrato. Ação julgada procedente. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos pela Concremat Engenharia e Tecnologia S/A foram rejeitados (fls. 1719-1722). Os embargos de declaração opostos pela Viobrás Construções Ltda. foram acolhidos em parte para sanar omissão quanto à taxa dos juros de mora, fixando-os em 1% (um por cento) ao mês (fls. 1758-1763).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 265, 406 e 844, caput, do Código Civil.
Sustenta nulidade por
[trecho intermediário suprimido]
tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial interposto por Viobrás Construções Ltda., unicamente para estabelecer a SELIC como índice único de juros moratórios, sem cumulação com correção monetária, mantendo, no mais, as disposições do acórdão recorrido.
Tendo a recorrido decaído de parte mínima, majoro seus honorários em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a quantia já arbitrada a título de honorários na origem, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.