ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2117246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
No que se refere ao agravo ao recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, o agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 10433, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o nascituro é sujeito de direitos, mas a indenização por danos morais somente é devida em situações que resultem consequências gravosas à sua saúde ou privação do convívio com os pais, o que não se verificou no caso concreto.
2. A responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde foi afastada com base na ausência de comprovação de solicitação ou negativa de cobertura por parte destas, conforme o quadro probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Quanto ao agravo do hospital, o Tribunal de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de A A G interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e de agravo em recurso especial de HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, as autoras alegaram serem beneficiárias de plano de saúde da Unimed e que, em 01/12/2011, diante de perda de líquido amniótico e
[trecho intermediário suprimido]
federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Desse modo, o recurso de agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, com relação ao recurso especial interposto pela A A G, deve ser improvido. No que se refere ao agravo ao recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, o agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que os recursos foram integralmente desprovidos e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interpostos os recursos, majoram-se as verbas honorárias fixadas em desfavor de ambas as partes recorrentes em um po nto percentual (1%).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.