DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2117269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Verenice Mioranza de Medeiros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4969
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Verenice Mioranza de Medeiros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 185):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE QUE ASSINOU O TÍTULO EXECUTADO NA QUALIDADE DE INTERVENIENTE GARANTIDOR. ART. 779, V, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 205-209).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, 489, § 1º, III e IV, 779, V, e 835, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar dissídio jurisprudencial.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve omissão não sanada nos embargos de declaração, porque o tribunal de origem não enfrentou a aplicação do art. 835, § 3º, do CPC em contraponto com o art. 779, V, do CPC.
Argumenta, também, que o acórdão interpretou equivocadamente o art. 779, V, do CPC ao reconhecer sua legitimidade passiva como interveniente garantidora, quando, segundo o art. 835, § 3º, do CPC, a sua participação se limitaria à intimação da penhora do bem dado em garantia, sem necessidade de integrar o polo passivo da execução.
Além disso, teria violado o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de enfrentamento específico dos argumentos sobre a aplicação do art. 835, § 3º, do CPC e o conflito apontado com o art. 779, V, do CPC.
Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a suficiência da intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia, o que teria sido demonstrado, no caso, pela sua condição de cônjuge que prestou outorga uxória e assinou como interveniente garantidora, sem assumir obrigação solidária.
Haveria, por fim, violação do disposto nos arts. 779, V, e 835, § 3º, do CPC, uma vez que o tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da recorrente para integrar a execução, apesar de sua responsabilidade estar limitada ao bem dado em garantia e de ser suficiente a sua intimação da penhora.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 276-278, nas quais a recorrida
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido esbarra nos óbices da Súmula 5 e 7, ambas do STJ, conforme decidido recentemente pela Quarta Turma em caso semelhante:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COOBRIGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. 1. Verificar se efetivamente a parte agravante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.589.329, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 4/4/2025)
A abordagem específica do tema pelas instâncias ordinárias, aliás, também é suficiente para afastar aS alegações de prestação jurisdicional deficiente e de violação do disposto no art. 1.022 do CPC.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.