DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 2117300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 908, DE 28/11/2019 A TODOS OS PESCADORES E MARISQUEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12754
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.436):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 908, DE 28/11/2019 A TODOS OS PESCADORES E MARISQUEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
1. Apela o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de sentença que julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública por ele movida em desfavor da União, objetivando ver garantida a extensão do pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário, previsto na Medida Provisória nº 908, de 28/11/2019, a pescadores não contemplados no citado diploma normativo - comunidades tradicionais de pescadores(as) artesanais e marisqueiros(as) pernambucanos, atingidos, direta ou indiretamente, por desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo no litoral do Estado de Pernambuco, em agosto de 2019;
2. Entendeu o MM. Juízo sentenciante que não competiria ao Judiciário interferir em atividade de gestão própria do Poder Executivo, sob pena de arvorar-se da condição de administrador público, comprometendo, assim, o equilíbrio e separação entre os Poderes. Registrou, ainda, que se mostra, inclusive, temerário, que o Judiciário amplie o espectro de beneficiários da prestação pecuniária em questão, porquanto tal medida pode vir a comprometer a sustentabilidade do auxílio concebido, caso não exista respaldo orçamentário para viabilizar a efetivação da decisão;
3. A matéria foi apreciada ao ensejo do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 0816374-18.2019.4.05.0000 , movido pela União, e que reformou a decisão que concedeu a antecipação de tutela;
4. Não se descuida que o desastre ambiental com derramamento de manchas de óleo por todo o litoral brasileiro provocou, dentre outros males, um impacto econômico sobre a vida de pescadores e marisqueiros que possuem como meio de subsistência as atividades relacionadas à pesca e a extração de mariscos;
5. Entretanto, a matéria em enfoque se insere eminentemente no âmbito de políticas públicas (cuja definição não pode ficar a cargo do Judiciário), não constituindo questão apenas jurídica. Integra ela o poder discricionário da Administração, competindo ao respectivo chefe do Poder Executivo (que fora eleito para tanto) o exercício do juízo de conveniência e oportunidade, não sendo possível ao Judiciário substituí-lo;
6. A formulação de políticas públicas, como
[trecho intermediário suprimido]
relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.
Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.