ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 211733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A entrada na propriedade foi legitimada pela autorização do filho do agravante, residente no imóvel, além de caracterizar flagrante delito, o que autoriza a ação policial sem mandado judicial, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO RESIDENTE. FLAGRANTE DELITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A entrada na propriedade foi legitimada pela autorização do filho do agravante, residente no imóvel, além de caracterizar flagrante delito, o que autoriza a ação policial sem mandado judicial, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as condutas imputadas ao acusado, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
3. A manutenção da apreensão das armas, munições e acessórios é recomendável, pois ainda há interesse dos bens para a instrução criminal, conforme art. 118 do Código de Processo Penal.
4. A negativa do Ministério Público em ofertar o acordo está fundamentada na legislação vigente, considerando que o recorrente não preenche os requisitos legais, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 171/172):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317393-88.2024.8.26.0000) (e-STJ fls. 97/155).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal por delito de posse ilegal de arma de fogo e munições, tipificado nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 77):
HABEAS CORPUS - Artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/03 - Nulidade da busca domiciliar por não ter
[trecho intermediário suprimido]
o presente agravo, juntou cópia da denúncia. Esta, por sua vez, prevê expressamente que "( ) o denunciado já foi processado pela prática do artigo 12 e 17, ambos da Lei 10.826/03 e responde pela prática de crime de homicídio (fls. 1644/1645), motivo pelo qual não preencheu os requisitos legais para eventual proposta de acordo de não persecução penal, cf. previsto no §2º, inciso II, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 295).
Desse modo, dadas as razões para o não oferecimento do acordo de não persecução penal, não há falar em nulidade. A negativa do Ministério Público em ofertar o acordo está fundamentada na legislação vigente. Portanto, a decisão de não oferecer o acordo está fundamentada à luz do caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade ou constrangimento que justifique a alegação de nulidade.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.