ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2117355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa.
2. O acórdão embargado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.284/STJ), enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à aplicação do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, assentando que a lei vigente ao tempo da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
3. As alegações de que não teria sido analisada a ausência de previsão original do reexame necessário na redação da Lei n. 8.429/1992, a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa e eventual desigualdade entre réus em situações distintas traduzem inconformismo com a solução jurídica adotada, mas não configuram omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO DE MORAES GUERRA contra acórdão de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, proferido no âmbito do Recurso Especial n. 2117355/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.284/STJ).
O acórdão embargado deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, determinando o retorno dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que fosse julgado o reexame necessário da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em ação de improbidade administrativa.
A ementa do acórdão embargado encontra-se às fls. 938-939 e está assim redigida:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA
[trecho intermediário suprimido]
ou obscuridade.
Por fim, a afirmação de que haveria desigualdade entre réus em ações de improbidade em função da data da sentença decorre da própria lógica do direito intertemporal e não constitui omissão do julgado, mas consequência do critério fixado pelo legislador e aplicado por este Tribunal.
Assim, constata-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir a solução jurídica adotada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem podem ser utilizados com o propósito de modificar o julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.480.699/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 19/8/2025).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.