DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2117372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
- DANOS MORAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL.
- INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E OS ATOS PRATICADOS PELA FAZENDA NACIONAL.
Resultado indicado
Assim, o recurso não merece ser conhecido no ponto.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10888, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 272/273):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. DANOS MORAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E OS ATOS PRATICADOS PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ART. 85, §8.º, CPC. APLICABILIDADE. BOA FÉ PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. Caso em que o demandante busca através da presente ação anulatória a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da Fazenda Nacional em danos morais. Alega, em suma, que foram enviadas, de forma fraudulenta, declarações de imposto de renda em seu nome, o que ensejou sua inscrição no cadastro de inadimplentes. O MM Juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar a inexistência das dívidas e condenou, ainda, a Fazenda Nacional ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como imputou o pagamento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional. A apelação da Fazenda se restringe a impugnar a condenação ao pagamento de danos morais, assim como os honorários advocatícios fixados.
2. Com efeito, as provas acostadas aos autos comprovaram que o crédito tributário foi constituído em decorrência de atos praticados por terceiros, não havendo a Fazenda concorrido para a prática de qualquer conduta lesiva. É que, se os documentos do autor foram falsificados, roubados, perdidos, ou ainda, se eventualmente outras pessoas utilizaram do nome deste indevidamente, tais circunstâncias fogem completamente ao âmbito de atuação da União e da Receita Federal. Assim, não lhe cabe responder por danos morais decorrentes de atos de terceiros, estes sim, responsáveis pelo alegado prejuízo.
3. Portanto, verifica-se não ser possível estabelecer nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e os atos praticados pela Fazenda Nacional, não cabendo, destarte, qualquer condenação em danos morais em desfavor da ora apelante.
4. Demais disso, observa-se que a Fazenda Nacional agiu no estrito cumprimento de um dever legal. Diante da existência de débitos referentes ao imposto de renda, é legítima a cobrança pelo Fisco. Tal fato não gera o dever de indenizar, tendo em vista que a Fazenda está atuando no exercício de um dever
[trecho intermediário suprimido]
de direito público ao qual está adstrita. E a inscrição em dívida ativa e protesto do título é medida legal adotada pela Administração como mecanismo indireto de cobrança e de segurança para novas contratações em âmbito municipal, do que não se há que falar em ilegalidade. Incabível, também por este motivo, a condenação em danos morais.
Assim, o recurso não merece ser conhecido no ponto.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.