ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2117379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12495, 12484
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TEMA 106/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. VEDAÇÃO, EM REGRA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVER OUTRA OPÇÃO DE TRATAMENTO PELA REDE PÚBLICA E ESTIVEREM PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, é vedado o fornecimento de medicamento pelo Estado para uso off label (Tema 106/STJ). Contudo, esta Corte já assentou que a proibição ocorre "quando existirem outros medicamentos fornecidos pela rede pública para o tratamento". A contrario sensu, entende-se possível o fornecimento de medicamento para tratamento de doença diversa da autorizada pela ANVISA quando não existir outro tratamento fornecido pela rede pública, bem como estiverem presentes os demais requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento para uso off label, dada a ausência de opções de tratamento perante os protocolos da SES/DF ou CONITEC e a existência de nota técnica favorável, bem como diante do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ. Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, se a matéria foi anal isada de forma suficiente à solução da controvérsia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, nestes termos, no que interessa (fls. 409-411 ):
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
[trecho intermediário suprimido]
imprescindibilidade do medicamento para uso off label, dada a ausência de opções de tratamento perante os protocolos da SES/DF ou CONITEC e a existência de nota técnica favorável, bem como diante do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ. Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Afasta-se, por fim, o pleito alternativo de violação dos arts. 489 e 1022, ambos do CPC. Conforme consignado na decisão agravada, "correta a rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas". No ponto, a tese recursal era de omissão do acórdão por não ter levado em consideração a circunstância fática específica consistente em se tratar de medicação off label. No entanto, a matéria foi analisada de forma suficiente à solução da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.