DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INGRIDY MAYARA DA SILVA SANTOS, com respaldo nas a… — REsp REsp 2117385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INGRIDY MAYARA DA SILVA SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de apelações do INSS e do particular de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.
- 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o auxílio-reclusão em favor da parte autora, com DIB em 21/03/2004, bem como a pagar as diferenças devidas, observados os períodos em que o segurado/instituidor estava efetivamente recolhido à prisão, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INGRIDY MAYARA DA SILVA SANTOS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 272/273):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA NOS AUTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de apelações do INSS e do particular de sentença que julgou procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o auxílio-reclusão em favor da parte autora, com DIB em 21/03/2004, bem como a pagar as diferenças devidas, observados os períodos em que o segurado/instituidor estava efetivamente recolhido à prisão, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Apela o INSS alegando que o recluso havia perdido a qualidade de segurado por falta de contribuição, quando do requerimento administrativo, realizado em 2018. Afirma que não há nenhum registro mais detalhado acerca do recolhimento do segurado, sendo muito provável que o mesmo tenha sido prontamente liberado após sua prisão, em 11/04/2003. Aduz que o pedido de auxílio-reclusão foi realizado após a quinta reclusão do segurado. Subsidiariamente, argumenta que não se pode confundir o instituto da prescrição, que diz respeito ao exercício de uma pretensão, e o direito às parcelas vencidas, sustentando que os incapazes e menores impúberes apenas não podem perder seu direito pelo decurso do tempo, mas que isso não lhes garante o pagamento das parcelas vencidas. Requer a improcedência do pedido ou que o termo inicial da condenação seja fixado na data do requerimento administrativo.
3. Apela a parte autora para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 a 20% do proveito econômico, sendo mais próximo a 20%, em observância ao preenchimento dos critérios do § 2º, do art. 85, do CPC, como também, em observância das faixas fixadas no § 3º, do art. 85,do CPC e na forma prevista no art. 85, § 5º, do CPC. Requer a alteração do regime de honorários aplicado pela sentença impugnada.
4. A concessão do benefício de auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do art. 85, § § 3º e 5º, do CPC estariam dissociadas do decidido no acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
O recorrente sustenta que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o patamar de 10 a 20% do proveito econômico, por considerar que "a sentença concedeu o benefício de Auxílio-Reclusão com DIB em 21/03/2004, ou seja, sobejando mais de 200 meses e por conseguinte mais de 200 salários-mínimos" (e-STJ fl. 334).
Ocorre, porém, que o julgamento em segunda instância modificou a base de cálculo da verba honorária, ao alterar o termo inicial do benefício para dois anos antes do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015), uma vez que a parte recorrente remanesce vencedora na causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.