DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2117416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO QUANDO DA SUA RESPOSTA.
- Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente a pretensão para anular o ato de lançamento e inscrição em dívida ativa dele derivada, ao tempo em que condenou a União a arcar com honorários advocatícios de sucumbência.
- A isenção ao pagamento de honorários pela Fazenda Nacional será aplicável quando houver o reconhecimento integral da procedência do pedido, no momento da apresentação da contestação, somente quanto às matérias apontadas nos arts.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5919
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO QUANDO DA SUA RESPOSTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedente a pretensão para anular o ato de lançamento e inscrição em dívida ativa dele derivada, ao tempo em que condenou a União a arcar com honorários advocatícios de sucumbência.
2. A isenção ao pagamento de honorários pela Fazenda Nacional será aplicável quando houver o reconhecimento integral da procedência do pedido, no momento da apresentação da contestação, somente quanto às matérias apontadas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal.
3. Na espécie, não houve o reconhecimento integral do pedido autoral por parte da Fazenda Nacional, tendo em vista que, ao ser citada para oferecer defesa, pugnou pelo julgamento da improcedência do pedido e pela condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
4. Apelação improvida (fl. 659).
Os embargos de declaração foram assim decididos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HIPÓTESES TAXATIVAS NÃO VERIFICADAS. SUPRIDA A CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face de Acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento à apelação com o objetivo de afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
2. Acerca do recurso ora em análise, cumpre mencionar que os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
3. As hipóteses de exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, são taxativas, limitando-se às matérias ali estabelecidas.
4. Verifica-se que, no caso dos autos, a embargante apresentou impugnação, a atrair a aplicação ao caso do princípio da sucumbência, motivo pelo qual deve responder pelos honorários advocatícios.
5. Intenção da embargante de rediscutir o julgamento, quanto ao ponto, por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a
[trecho intermediário suprimido]
afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando não houver litígio com relação à inicial.
2. Hipótese em que a União reconheceu parcialmente o pleito da contribuinte e impugnou os demais pedidos, o que configura a existência de pretensão resistida, com a conseqüente sucumbência e a correta condenação em honorários.
3. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.050.180/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2008, DJe de 4/3/2009).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.